Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser celebrado anualmente.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital. Por sua vez, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor destaca a relevância histórica e cultural do dia 10 de junho, data em que se rememora o falecimento de Luís Vaz de Camões, ocorrido em 1580, bem como a importância da contribuição da comunidade portuguesa residente no Distrito Federal para a formação social, cultural e econômica da capital federal. Ressalta, ainda, o reconhecimento internacional da língua portuguesa, falada por mais de 260 milhões de pessoas, e a instituição, pela UNESCO, em 2019, do Dia Mundial da Língua Portuguesa.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura (CEC), a proposição foi aprovada naquele colegiado, oportunidade em que recebeu a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do relator, Deputado Gabriel Magno, visando explicitar na norma não apenas o dia (10), mas também o mês (junho) da celebração, sanando ambiguidade presente na redação original, que previa a comemoração “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1 a ele apresentada, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a celebração da cultura lusófona e da contribuição da comunidade portuguesa para a formação do Distrito Federal harmoniza-se com os princípios e fundamentos constitucionais, em especial com aqueles que reconhecem o pluralismo cultural e a proteção das manifestações das culturas formadoras da sociedade brasileira (CF, art. 215, §§ 1º e 2º).
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que a proposição revela-se coerente com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com normas hierarquicamente superiores, com a sistemática do calendário oficial distrital, tampouco invasão de seara reservada a outro instrumento normativo.
No tocante à regimentalidade, tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda Modificativa nº 1 foram apresentados em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já sob o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei, atende, em linhas gerais, aos comandos da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 no que diz respeito à estrutura, à articulação e à redação das leis.
Todavia, identifica-se na redação original do art. 1º imprecisão técnica relevante, pois a proposição estabelece que a celebração se dará “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente, o que acarreta evidente ambiguidade e prejuízo à clareza e à precisão exigidas pela boa técnica legislativa. Exatamente para sanar tal vício de técnica legislativa, sobreveio a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Relator na CEC, que aperfeiçoa a redação do art. 1º ao explicitar que a celebração ocorrerá anualmente no dia 10 de junho. A emenda, portanto, longe de promover alteração substancial no escopo da proposição, presta-se justamente a corrigir falha redacional e a conferir à norma a precisão necessária à sua aplicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, e considerando que a Emenda Modificativa nº 1 aperfeiçoa a proposição original ao sanar a ambiguidade quanto à data da celebração, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1, da CEC, ambos em condições de prosseguirem em sua tramitação para apreciação do mérito pelo Plenário desta Casa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Foi remetido a esse Gabinete Parlamentar manifestação da Secretaria Legislativa sobre a existência de legislação pertinente à matéria relativa ao Projeto de Lei nº 921/2020, que “Veda o uso dos materiais que especifica nos postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, e dá outras providências”, notadamente a Lei nº 226/1991, que “Dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências”.
Assim, retornamos o Projeto de Lei nº 921/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, com a manifestação a seguir, cujos fundamentos demonstram a singularidade e a pertinência da matéria, bem como a inexistência de óbices para sua regular tramitação.
O PL nº 921/2020 possui como objetivo principal estabelecer medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores expostos ao benzeno em postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, mediante a vedação da utilização de flanelas, estopas e tecidos similares para contenção de respingos e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno, além da previsão de medidas preventivas específicas de saúde ocupacional.
Em análise à Lei nº 226/1991 mencionada pela Secretaria Legislativa, verifica-se que, embora trate genericamente de substâncias derivadas do benzeno, seu objeto normativo é substancialmente distinto daquele disciplinado pelo PL nº 921/2020.
A Lei nº 226/1991 dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter, submetendo tais produtos à fiscalização especial e estabelecendo restrições relacionadas à venda, cessão e doação dessas substâncias, especialmente a menores de idade.
Seu enfoque é eminentemente sanitário e comercial, voltado ao controle da circulação, comercialização e utilização de produtos considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.
O PL nº 921/2020, por sua vez, possui escopo completamente diverso, voltado especificamente à proteção da saúde do trabalhador e à prevenção da exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis.
A proposição estabelece regras operacionais e preventivas relacionadas ao ambiente laboral, tais como:
vedação do uso de flanelas, estopas e tecidos similares na contenção de combustíveis;
utilização de materiais apropriados para absorção de resíduos;
fornecimento de informações técnicas aos trabalhadores;
realização periódica de exames médicos;
capacitação profissional;
obrigatoriedade de sinalização quanto aos riscos do benzeno;
imposição de medidas de segurança e prevenção de acidentes.
Verifica-se, inclusive, que o projeto se fundamenta em normas técnicas de segurança do trabalho previstas na Portaria MTPS nº 1.109/2016, que aprovou o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 9 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.
Dessa forma, embora exista afinidade temática remota em razão da referência ao benzeno, não há identidade material entre a Lei nº 226/1991 e o PL nº 921/2020, tampouco sobreposição normativa capaz de caracterizar repetição legislativa ou prejudicialidade regimental.
A legislação já existente trata do controle da comercialização de produtos tóxicos, enquanto o presente projeto inova ao instituir medidas específicas de proteção à saúde ocupacional dos trabalhadores de postos de combustíveis, matéria não disciplinada pela Lei nº 226/1991.
Portanto, por entendermos inexistirem impedimentos regimentais ou legais para a regular apreciação da matéria, solicitamos o recebimento desta manifestação e a consequente continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 921/2020 nesta Casa Legislativa, para que seja devidamente analisado pelas comissões competentes.
Dessa forma, não havendo óbices para a regular apreciação da matéria, restituímos o presente processo para continuidade de tramitação.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 10:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/05/2026, às 10:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/05/2026, às 10:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/05/2026, às 10:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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